Reajuste de 5,50% para os trabalhadores do papelão

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A categoria de Papel e Papelão é a última a negociar salários, com base no mês de outubro, e neste ano os trabalhadores tiveram um reajuste de 5,50% nos salários. “Além da negociação coletiva o sindicato está sempre à disposição dos trabalhadores para negociações específi-cas”, diz João Brasil, presidente da entidade. Além do reajuste nos salários houve reajuste nos pisos e manutenção de outras conquistas.

Ao contrário das outras categorias onde há um piso inicial e outro pós período de experiência, seja 45 ou 90 dias, nas empresas do ramo de papel e papelão isso não acontece. Para esta categoria o piso salarial ficou em R$ 1.838,23 a partir de 1º/10/2023.

ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre 22h de um dia até 05h do dia seguinte perceberá adi-cional noturno de 35% (trinta e cinco por cento).

PRÊMIO DECENAL
Para cada período de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, o empregado fará jus a um prêmio denominado Prêmio Decenal, de valor igual ao salário mensal percebido no mês em que o mesmo for pago.

Por se tratar de uma liberalidade da empresa, o referido Prêmio Decenal não será incorporado ao salário, sobre ele não incidindo quaisquer contribuições previdenciárias e nem do FGTS.

CESTA BÁSICA
As empresas pagarão aos seus empregados uma cesta básica no valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais a partir de 01/10/203, representada por produtos in natura, cartão alimentação ou equivalente, devendo o fornecimento ser feito sempre no mesmo dia de cada mês.

ABONO INDENIZATÓRIO
Orientando-se pelo princípio da livre negociação, acordam as partes, estabelecer o pa-gamento até 26/03/2024 de um abono indenizatório, com fundamento no art. 144 da CLT e na letra “I” do inciso V, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, no valor de R$ 513,32 (quinhentos e treze seis reais e trinta e dois centavos) para todos os empregados abrangidos pela presente Convenção admitidos até 30/09/2023.

Parágrafo único – O referido abono é único e excepcional sendo, portanto, desvinculado do salá-rio, razão pela qual não integra a remuneração e nem está sujeito à incidência de qual-quer encargo trabalhista ou previdenciário.

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